JUSTIÇA SÓ DEVE APRECIAR PEDIDO DE ILEGALIDADE APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
O desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, após pedido de Ilegalidade da Greve por parte do Governo do Estado, decidiu marcar audiência de conciliação entre a ADCESP e o governo (Poder Executivo e Reitoria), para o próximo dia 12/04.
Dessa forma, a Justiça obriga o governo a manter-se em negociação com a categoria docente, o que contraria o objetivo do governo de simplesmente conseguir a ilegalidade da nossa greve para não mais ter que negociar com a categoria. No despacho, o desembargador decide: designo o dia 12/04/2019, às 09:00 horas, na Sala de Retratos - 3º andar - deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para realizar audiência de conciliação entre o Estado do Piauí/Universidade Estadual do Piauí e a Associação de Docentes da Universidade Estadual do Piauí-ADCESP, ressaltando que as partes podem ser representadas por procurador ou preposto, desde que com poderes para transacionar.
A ADCESP se mantém firme em defesa dos direitos dos trabalhadores/professores. E sempre disposta a negociar. "Ficamos contentes com essa sábia e sensata decisão do Desembargador. Certamente, nós da ADCESP iremos para a audiência no TJ com espírito aberto, dispostos a encontrar soluções que possam atender as reivindicações dos grevistas, e pôr fim ao movimento paredista", destacou Antonio Dias, Coordenador de comunicação da ADCESP.
PROCESSO Nº: 0705410-59.2019.8.18.0000
CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
ASSUNTO(S): [Direito de Greve]
SUSCITANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-FUESPI
SUSCITADO: ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-ADCESP
DESPACHO
Trata-se de Dissídio de Greve ajuizado pelo Estado do Piauí e pela Universidade Estadual do Piauí em face da Associação de Docentes da Universidade Estadual do Piauí-ADCESP, alegando, em síntese, que a paralisação dos professores da UESPI, ocorrida desde 18/03/2019, acarreta ofensa direta e imediata à educação da população piauiense, provocando danos de ordem imensurável, sendo patente o prejuízo, dada a essencialidade do serviço e a necessidade premente dos educandos.
Pugna pela concessão da tutela antecipada para declarar a ilegalidade do movimento de greve deflagrado pela entidade ré, bem como para determinar a sua imediata suspensão, sob pena de cominação de multa. Outrossim, requer: (a) autorização para utilizar prestadores de serviço em número suficiente à substituição dos grevistas, de modo a restabelecer o normal serviço de educação em todo o Estado; (b) determinação para que a ré assegure permanência de pelo menos 80% dos servidores grevistas; (c) determinação para que a ré se abstenha de ocupar prédio público ou, caso já tenha ocupado, que desocupe; e para que se abstenha de impedir o acesso de quaisquer pessoas ou outros servidores às repartições públicas; (d) procedência da ação, para declarar a ilegalidade do movimento e obrigar a ré a regularizar a atividade docente da UESPI.
Como é cediço, o atual ordenamento jurídico tem privilegiado a solução consensual dos conflitos, como se infere das normas insertas nos art. 3º, §3º; art. 139, V; e art. 334 e §§, todos do CPC/15, sendo dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
No caso em apreço, a necessidade de oportunizar a autocomposição se mostra ainda mais evidente diante dos interesses envolvidos: de um lado o direito constitucional de greve e de outro, a continuidade do serviço público.
Assim, designo o dia 12/04/2019, às 09:00 horas, na Sala de Retratos - 3º andar - deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para realizar audiência de conciliação entre o Estado do Piauí/Universidade Estadual do Piauí e a Associação de Docentes da Universidade Estadual do Piauí-ADCESP, ressaltando que as partes podem ser representadas por procurador ou preposto, desde que com poderes para transacionar.
Intimem-se o Estado, por meio de sua Procuradoria-Geral, o Secretário de Estado da Administração e Previdência, o reitor da Universidade Estadual do Piauí e a Associação de Docentes da Universidade Estadual do Piauí.
Expedientes necessários, devendo, também, remeter a intimação por meio de endereço eletrônico (ricardo.pontes@seadprev.pi.gov.br e adcesp@gmail.com).
Cumpra-se imediatamente.
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